Fazendo um apanhado de tudo que se noticiou sobre a prisão de militares, é extremamente difícil compatibilizar a decisão com o Direito Penal brasileiro (o real, não o “criativo”).
1) A fase de cogitação de um crime não é punida em nenhuma hipótese, seja lá qual for ele. Assim, se alguém pensa em matar outra pessoa, por exemplo, e nada faz para colocar em prática seus pensamentos, a ele não é possível aplicar nenhuma punição.
2) Os atos preparatórios para um crime, por regra, igualmente não são punidos, e as exceções precisam estar explícitas na lei, como no caso do crime de terrorismo.
3) Se alguém começa a praticar um crime e o interrompe antes de obter qualquer resultado, não responde por nada além daquilo que efetivamente praticou; e se isso não constituiu crime, não responderá por conduta nenhuma.
4) A autoria intelectual (o “mandante”) de um delito jamais pode ser presumida, é sempre imprescindível se comprovar que alguém ordenou ou induziu decisivamente outras pessoas a agirem, não bastando que eventualmente se beneficie da ação.
5) Mesmo no caso do crime de associação criminosa, é imprescindível haver um vínculo permanente e estável entre os envolvidos para a prática de delitos (no plural). Uma eventual reunião de indivíduos para a prática de um só crime não caracteriza a associação, sendo o caso de mero concurso de pessoas.
6) Se a hipótese de suspeita de crime envolve homicídio, a pretensa vítima jamais pode figurar como juiz do caso.
Haveria outros aspectos a se comentar, inclusive o mirabolante suposto planejamento que faria inveja aos personagens “Pink e Cérebro”, mas, de fato, a sensação prevalente diante do que estamos presenciando é só mesmo a de que o Direito Penal morreu.
Como venho dizendo há tempo, do dito “Estado Democrático de Direito”, hoje só resta o “Estado”.
Fabricio Rebelo. Jurista. Jornalista. Pesquisador em Segurança Pública. Escritor. Palestrante. Professor.
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